STJAgInt no AREsp 2.623.138
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Ausência de indicação do dispositivo de lei tido por violado
- Enunciado n. 284/STF
- Princípio da estabilidade da demanda
- Inexistência de violação
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO N. 284/STF. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETIFICAÇAO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTES DA CITAÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No que diz respeito à tese relacionada ao "equívoco na sistemática de cálculo utilizado pela sentença" (fl. 1.544), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, afastou a apontada violação ao princípio da estabilidade da demanda, consignando que "os antigos proprietários sequer foram citados, pois o Sr. Marcelo e sua esposa, adquirentes do imóvel expropriado, além da Auto Escola Uranos, compareceram espontaneamente ao feito, sendo certo que todos estão regularmente representados nos autos" (fl. 1.460). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assevera que, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).
5. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 210, "[o] termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.