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Jurisprudências

STFRE 1.608.818 AgR

Estupro de vulnerável: parecer do ministério público pela absolvição do acusado

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Parecer do ministério público pela absolvição do acusado
  • Condenação
  • Depoimento da vítima
  • Fatos e provas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, a qual manteve a condenação do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação de réu quando o Ministério Público se manifesta pela sua absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos “crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. A matéria em discussão é objeto das ADPFs 1.122 e 1.192, ambas da relatoria do Ministro Edson Fachin. No entanto, não há determinação para suspensão nacional dos processos relacionados nem reconhecimento de repercussão geral da matéria constitucional debatida. Inviável, nesse sentido, o sobrestamento deste feito, com base no § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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