STFRE 1.608.818 AgR
Estupro de vulnerável: parecer do ministério público pela absolvição do acusado
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Parecer do ministério público pela absolvição do acusado
- Condenação
- Depoimento da vítima
- Fatos e provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, a qual manteve a condenação do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação de réu quando o Ministério Público se manifesta pela sua absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos “crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A matéria em discussão é objeto das ADPFs 1.122 e 1.192, ambas da relatoria do Ministro Edson Fachin. No entanto, não há determinação para suspensão nacional dos processos relacionados nem reconhecimento de repercussão geral da matéria constitucional debatida. Inviável, nesse sentido, o sobrestamento deste feito, com base no § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.