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Jurisprudências

STJAREsp 3.235.260

Abuso de incapaz (art. 173 do CP): óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DE INCAPAZ (ART. 173 DO CP). ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do enunciado 182 da Súmula do STJ.

2. A decisão de inadmissão assentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e reafirmou o livre convencimento motivado na valoração das provas pelas instâncias ordinárias, registrando que "a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" e que a revisão das conclusões sobre autoria, materialidade e dolo exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório.

3. As razões da parte agravante limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que não pretendem o reexame das provas e que haveria "correta valoração jurídica dos elementos indiciários", sem realizar cotejo concreto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, sem enfrentar o fundamento do livre convencimento motivado e sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados como razão de decidir na inadmissão, o que evidencia deficiência de impugnação e atrai a Súmula n. 182 do STJ.

4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, seria indispensável demonstrar, ponto a ponto, que a tese jurídica poderia ser apreciada na via especial sem revolvimento do acervo fático-probatório, mediante diálogo direto com as premissas fixadas no acórdão recorrido, além de enfrentar especificamente o argumento do livre convencimento motivado e distinguir, com base em elementos do caso, os precedentes invocados na origem.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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