STJAgRg no HC 835.530
Prova ilícita e derivada: desentranhamento e inutilização
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova ilícita e derivada
- Desentranhamento e inutilização
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA E DERIVADA. DESENTRANHAMENTO E INUTILIZAÇÃO. ART. 157 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para determinar o desentranhamento de provas declaradas ilícitas, bem como de documentos que a elas faziam menção, conforme o art. 157, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. O paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado, sendo a prova questionada extraída do celular de um coautor sem autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desentranhamento das provas ilícitas e de todos os documentos que a elas fazem menção é necessário para garantir a imparcialidade do julgamento; e (ii) definir se a permanência dessas provas nos autos, ainda que inutilizadas, fere o disposto no art. 157 do CPP e o princípio da imparcialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 157 do CPP dispõe que provas ilícitas, bem como as derivadas delas, devem ser desentranhadas do processo, sendo inadmissível sua permanência nos autos, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da imparcialidade.
4. A jurisprudência do STF e do STJ considera que a manutenção de provas ilícitas nos autos, ainda que inutilizadas, pode interferir subjetivamente no convencimento do magistrado, razão pela qual é obrigatório seu desentranhamento completo.
5. A permanência de menções a provas ilícitas nos documentos processuais, como laudos periciais e relatórios policiais, compromete a integridade da instrução probatória e a imparcialidade judicial, configurando flagrante ilegalidade.
6. A "exclusionary rule" determina que qualquer prova obtida de forma ilícita, e suas derivadas, deve ser eliminada para resguardar a integridade do processo penal e os direitos fundamentais do acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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