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Jurisprudências

STJREsp 2.068.288

Tráfico de drogas: violação de domicílio

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL. INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas após ingresso policial em domicílio sem mandado judicial.

2. O Tribunal de origem considerou legítimo o ingresso dos policiais na residência do recorrente, com base em denúncia anônima e suposta autorização de moradoras, resultando na apreensão de drogas e outros materiais relacionados ao tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial na residência do recorrente, sem mandado judicial e baseado em denúncia anônima, é válido para justificar a apreensão de provas e a consequente condenação por tráfico de drogas.

4. A defesa alega nulidade das provas obtidas em razão da violação de domicílio, ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e falta de fundamentação para a não aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos concretos que indiquem flagrante delito, é considerado ilegal.

6. A suposta autorização para entrada dos policiais não foi comprovada de forma inequívoca, não havendo registro documental ou testemunhal que demonstre o consentimento livre e expresso dos moradores. Ademais, diante dos depoimentos dos policiais militares citados no acórdão, a visualização, a partir da escada, do simulacro de arma de fogo na mão do recorrente só foi possível após o ingresso na residência.

7. As provas obtidas a partir do ingresso ilegal são nulas, não podendo fundamentar a condenação do recorrente, devendo ser reconhecida a nulidade das provas e a absolvição do recorrente.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER O RECORRENTE.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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