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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 981.585

Ausência de omissão: pretensão de prequestionamento constitucional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental do Ministério Público estadual.

2. Fato relevante. O acórdão embargado reconheceu a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, assentando que a permanência em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, aliada a comportamento nervoso, constitui percepção genérica e subjetiva, sem elementos objetivos a evidenciar a posse de corpo de delito.

3. Fundamento do pedido. Embargante sustenta omissão por ausência de análise dos arts. 5º, LVI, e 144, caput e § 5º, da Constituição Federal, requerendo o acolhimento para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, apta a justificar a integração do julgado para fins de prequestionamento constitucional, ou se se trata de pretensão de rediscussão do mérito já decidido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito.

6. Não há omissão a ser suprida: o acórdão embargado enfrentou a matéria e reconheceu a nulidade da busca pessoal por inexistência de fundada suspeita, com fundamentos claros e suficientes.

7. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não é atribuição desta Corte Superior, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

8. A pretensão do embargante visa modificar o desprovimento anterior, circunstância incompatível com a via integrativa dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 2. O Superior Tribunal de Justiça não realiza prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, por não lhe competir a apreciação de matéria constitucional. 3. A permanência em local associado ao tráfico de drogas, somada a comportamento nervoso, não configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 144, caput e § 5º

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023.

Tese

1. Embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 2. O Superior Tribunal de Justiça não realiza prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, por não lhe competir a apreciação de matéria constitucional. 3. A permanência em local associado ao tráfico de drogas, somada a comportamento nervoso, não configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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