TSTAg-AIRR 68-07.2023.5.21.0010
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade pré-aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Interpretação de cláusula normativa
- Ausência de estrita aderência ao tema 1.046 da repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. ART. 896, "B", DA CLT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, consoante se infere dos termos do acórdão regional, a cláusula normativa previa o direito do trabalhador à estabilidade provisória nos 30 meses que antecedessem a aposentadoria," seja proporcional ou integral ". Diante de tal contexto, a Corte de origem, ao entender que o direito à estabilidade provisória seria conferido ao trabalhador tanto nos 30 meses que antecedessem a aposentadoria proporcional, quanto no período correspondente que antecedesse a aposentadoria integral, apenas procedeu à interpretação da norma coletiva, não deixando, em momento algum, de aplicar o negociado coletivamente à relação de trabalho. Assim, conclui-se que a questão controvertida não se insere no âmbito de incidência do Tema 1.046 de repercussão geral, visto que não se negou vigência ao instrumento normativo, mas apenas e, tão somente, houve a interpretação quanto ao seu alcance. De outra parte, estando a matéria controvertida relacionada à interpretação de norma coletiva, caberia à parte Recorrente demonstrar divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT. Todavia, a reclamada, em seu Recurso de Revista, não observou os requisitos do artigo 896, § 8.º, da CLT, o que obsta a admissão do seu apelo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.