STJAgRg no HC 947.288
Regime prisional: substituição da pena corporal por restritiva de direitos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Regime prisional
- Substituição da pena corporal por restritiva de direitos
- Reincidência
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, com regime inicial semiaberto, em razão de reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto é adequada, considerando a reincidência do agravante, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reincidência do agravante justifica a imposição de regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula 440 do STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável, dado o histórico de crimes patrimoniais do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a fixação de regime inicial semiaberto. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável em casos de reincidência em crimes patrimoniais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.585.263/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.685/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023.
Tese
"1. A reincidência justifica a fixação de regime inicial semiaberto. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável em casos de reincidência em crimes patrimoniais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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