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Jurisprudências

TSTAIRR 0016441-72.2023.5.16.0004

Cargo de confiança: horas extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista, que versava sobre o enquadramento em cargo de confiança bancário e o consequente indeferimento de horas extras. O Tribunal, ao analisar a matéria, entendeu que o caso envolvia a reapreciação de fatos e provas. A pretensão recursal, para ser acolhida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede extraordinária, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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