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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.815.735

Plano de saúde: cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao não ser permitida a produção de prova pericial adicional sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou desnecessária a produção de provas adicionais, entendimento que não pode ser revisto em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.

4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A alegação de cerceamento de defesa aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem considera desnecessária a produção de provas adicionais".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 371 e 497.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.980.863/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.014.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022.

Tese

"A alegação de cerceamento de defesa aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem considera desnecessária a produção de provas adicionais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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