STJAREsp 3.100.110
Recuperação judicial: competência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Competência
- Controle de atos constritivos após o stay period
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS APÓS O STAY PERIOD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação judicial, envolvendo pedido de redução de penhora sobre faturamento e autorização de alienação de imóvel.
3. A Corte de origem entendeu que, encerrado o stay period, compete ao juízo da execução decidir sobre atos constritivos em créditos extraconcursais e rejeitou a alegação de prejuízo ao soerguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 ao negar competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos após o stay period; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à centralização do controle de essencialidade e submissão de atos constritivos ao juízo recuperacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre ato constritivo relativo à execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trata de bem essencial à atividade empresarial, possibilitando, dessa forma, a retomada das medidas expropriatórias. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
6. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF) quando a divergência diz respeito à mesma tese jurídica relativa à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Tese
"1. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF) quando a divergência diz respeito à mesma tese jurídica relativa à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.