TSTAg-AIRR 1000376-91.2023.5.02.0030
Hasta pública e de arrematação: nulidade da intimação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Hasta pública e de arrematação
- Nulidade da intimação
- Comunicação postal
- Presunção de recebimento
- Ofensa constitucional não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA E DE ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO POSTAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA 16 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE 223 DO TST. OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, ao afastar a alegação de nulidade da intimação para a realização da hasta pública, consignou que a comunicação por carta simples observou o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria daquela Corte. Registrou que, nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 horas após a postagem, incumbindo ao destinatário demonstrar o não recebimento ou a entrega tardia. Destacou, ainda, que não houve devolução da correspondência pelos Correios e que o Autor não produziu qualquer prova capaz de infirmar a presunção de recebimento, sequer apresentando comprovante de endereço atual ou contemporâneo à intimação. A decisão regional encontra-se em consonância com o art. 774, parágrafo único, da CLT e com a tese firmada no Precedente Vinculante 223 deste TST. Ademais, eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados (arts. 5º, LIV e LV, da CF) somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, uma vez que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da regulamentação infraconstitucional aplicável, especialmente do art. 774, parágrafo único, da CLT e das normas da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Não atendida, portanto, a exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator