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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.075.410

Improbidade administrativa: prefeito municipal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM PLEITO ELEITORAL. DISPENSA EM MASSA DOS SERVIDORES LOGO APÓS A ELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL (LEI N. 9.504/1997, ART. 73, V, "D"). CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, II, E 1.022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REEXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

I - A Lei nº 14.230/2021 ao modificar a estrutura normativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não derrogou o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024; AgInt no AREsp 1.791.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025.

II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).

III - Descabe o revolvimento de matéria fática para aferir a presença dos elementos objetivo e subjetivo do ato ímprobo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

IV - Em ação de improbidade administrativa, é válido reconhecer que o dolo específico pode ser extraído da própria conduta ilícita praticada. V - A omissão do agente público, diante de comunicação de irregularidade administrativa pelo Tribunal de Contas do Estado, caracteriza o elemento subjetivo da conduta ímproba exigido pela Lei nº 14.230/2021.

VI - Com a nova redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 não mais subsiste a imposição da pena de suspensão dos direitos políticos.

VII - Agravo interno parcialmente provido para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao recorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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