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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10481-31.2020.5.15.0114

A C Ó R D Ã O3ª TurmaGMABB/crI: administração pública

Ementa

A C Ó R D Ã O3ª TurmaGMABB/crI. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 74570/SP. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO VINCULANTE. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE FUNDADA EM PRESUNÇÃO. ADC 16/DF. TEMA 246 E TEMA 1.118/STF. RESSALVA DA RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA.Compulsando os autos da Reclamação Constitucional nº 74570/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o trânsito em julgado foi certificado em 25/02/2025. Assim, em estrito cumprimento ao que foi decidido naquela reclamação, impõe-se o provimento do agravo.Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 74570/SP. DECISÃO VINCULANTE. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE FUNDADA EM PRESUNÇÃO. ADC 16/DF. TEMA 246 E TEMA 1.118/STF. RESSALVA DA RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA.Ante a plausibilidade da alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento merece ser provido para determinar o processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.III. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 74570/SP. DECISÃO VINCULANTE. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE FUNDADA EM PRESUNÇÃO. ADC 16/DF. TEMA 246 E TEMA 1.118/STF. RESSALVA DA RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.2. Ato contínuo, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".3. Esse entendimento reforça a exigência de um conjunto probatório capaz de demonstrar efetiva falha na fiscalização ou inércia da Administração, não bastando o simples inadimplemento das obrigações pela empresa prestadora de serviços.4. No caso dos autos, o Exmo. Ministro André Mendonça julgou "procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931- RG/DF (Tema RG nº 246)", assentando que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode decorrer de presunção genérica de culpa, tampouco do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, sendo imprescindível a demonstração concreta da conduta culposa do ente público, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Reforçou, ainda, a necessidade de fundamentação idônea que comprove a existência de omissão específica e reiterada na fiscalização contratual, sob pena de afronta à autoridade das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal.5. Nessas condições, afasta-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual responsabilidade solidária por contribuições previdenciárias permanece ressalvada, a ser apurada na execução, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021) e em consonância com as balizas delineadas no Tema 1.118.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.

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