STJAgRg no HC 877.269
Detração penal: monitoramento eletrônico como medida cautelar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Detração penal
- Monitoramento eletrônico como medida cautelar
- Supressão de instância
- Competência do juízo sentenciante
- Concessão de habeas corpus de ofício
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Edersson Fagner Pavan contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na supressão de instância, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de apreciar a detração do tempo em que o agravante cumpriu medida cautelar de monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise pelo Tribunal de origem do pedido de detração penal, por supressão de instância, caracteriza negativa de prestação jurisdicional; e (ii) estabelecer a competência para apreciação da detração penal antes do trânsito em julgado da condenação, com base no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não quedou-se inerte na análise da irresignação da defesa, mas apenas deixou de aplicar a detração penal em razão da supressão de instância.
4. Não obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021).
5. Assim, arguida a necessidade de detração penal antes do trânsito em julgado da condenação, deve ser acolhido o parecer ministerial, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise da questão, conforme os parâmetros do art. 42 do Código Penal e do art. 387, §2º, do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES