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Jurisprudências

TSTRR 10818-62.2020.5.03.0111

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Incorporação de gratificação de função
  • Previsão em norma interna da conab
  • Supressão
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CONAB. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 123 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CONAB. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 123 DA TABELA DE IRR. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CONAB. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 123 DA TABELA DE IRR. Discute-se nos autos a validade de supressão da gratificação de função paga ao reclamante com base na norma interna da reclamada (CONAB), em razão da posterior revogação da Resolução que assegurava a referida incorporação. A tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, reafirmada inclusive, pelo Pleno, por ocasião do julgamento do Tema n.º 123 da Tabela de Recursos Repetitivos, que fixou a seguinte tese vinculante: " A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas ". Diante de tal contexto, dá-se provimento ao Recurso de Revista, para adequar o desfecho jurídico do caso concreto à tese fixada, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer o pagamento parcelas salariais identificadas como incorporação administrativa de gratificação de função (rubrica 82552 - Gratificação Incorporada) e anuênios, triênios e quinquênios incidentes sobre a gratificação incorporada (rubrica 00776 - ANUENIOS/QUINQ./TRIENIOS/CLT), nas mesmas condições que vinham sendo observadas, inclusive para fins de reflexos em 13.º salário, férias + 1/3 e FGTS e reflexos, parcelas vencidas e vincendas. Devidos honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Invertido os ônus da sucumbência. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, custas no importe de R$ 400,00, a cargo da reclamada. Juros e correção monetária devem ser apurados em conformidade com a diretriz firmada na ADC 58/STF.

Indexação

Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Incorporação

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