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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.206.868

Rejeição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, insistindo na apreciação dos mesmos argumentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o acórdão impugnado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados os pontos necessários para o julgamento.

4. O embargante apenas insiste na argumentação dos embargos anteriores, já rejeitada neste colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Tese

"1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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