STJAgInt no AgInt no REsp 2.227.868
Contribuição para o PIS e COFINS: base de cálculo no regime de substituição tributária
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuição para o PIS e COFINS
- Base de cálculo no regime de substituição tributária
- Inaplicabilidade do tema n. 228/STF
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - O regime de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS incidente sobre o comércio de cigarros e cigarrilhas possui disciplina legal específica, não se caracterizando como base de cálculo presumida, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 228/STF. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.