STJAgRg no HC 1.102.496
Condenação pelo crime de estelionato mediante fraude eletrônica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Condenação pelo crime de estelionato mediante fraude eletrônica
- Medida cautelar de proibição de uso de redes sociais
- Adequação e necessidade da restrição
- Modus operandi digital
- Contemporaneidade dos fundamentos
- Excesso de prazo não configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE USO DE REDES SOCIAIS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO. MODUS OPERANDI DIGITAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DA TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a prisão preventiva foi decretada em 12/7/2024 e, posteriormente, substituída por medidas cautelares diversas, entre as quais a proibição de uso de redes sociais. Posteriormente, o agravante foi condenado pela prática de estelionatos mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), por 16 vezes, tendo sido fixada a pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 100 dias-multa, mantida as cautelares proibitivas.
2. A manutenção da medida cautelar de proibição de uso de redes sociais encontra suporte na gravidade concreta dos fatos, no expressivo número de vítimas e no modus operandi digital empregado na captação e indução das vítimas em erro, e na condenação confirmada em segundo grau e elementos supervenientes relacionados ao uso persistente do ambiente online. A medida cautelar imposta incide diretamente sobre o instrumento nuclear das fraudes (plataformas e redes sociais), revelando-se adequada e necessária para neutralizar risco concreto e atual de reiteração delitiva.
3. A contemporaneidade dos fundamentos foi atendida pela demonstração da continuidade do risco associado ao uso do ambiente digital e pela confirmação da condenação em apelação, circunstâncias que enfraquecem o estado de não culpabilidade e reforçam o juízo de cautelaridade.
4. As medidas alternativas do art. 319 do CPP são provisórias e devem perdurar enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas; não houve demonstração do desaparecimento dos fundamentos que justificaram a cautela, nem paralisação do feito, afastando-se a tese de excesso de prazo ("As medidas previstas no art. 319 do CPP têm caráter excepcional, razão pela qual não devem prolongar-se indefinidamente no tempo", AgRg no HC n. 611.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/02/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.