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Jurisprudências

STJHC 907.035

Inadequação da via eleita: roubo majorado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento fotográfico
  • Corroborado por outras provas colhidas em juízo
  • Legalidade
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a condenação por roubo com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa pleiteia a nulidade da condenação e a absolvição do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância estrita ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para a condenação, quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado.

4. O reconhecimento fotográfico, por si só, sem o cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, não pode servir como prova isolada para a condenação, mas é válido quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, há provas adicionais, como o depoimento da vítima confirmado em juízo, bem como o vínculo do aparelho de telefone subtraído com a linha registrada em nome do paciente, o que afasta a alegação de nulidade.

6. A desconstituição das provas requer exame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

8. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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