TSTRR 0010282-56.2024.5.15.0053
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial
- Julgamento ultra petita
- Inaplicabilidade da instrução normativa n.º 41/2018 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TEMA N.º 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1.º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, cujo art. 12, § 2.º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa n.º 41 do TST. A decisão Regional que afasta a limitação e impõe condenação superior aos valores inicialmente pleiteados incorre em julgamento ultra petita, em ofensa ao devido processo legal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿limitação da condenação aos valores da inicial ¿ rito sumaríssimo¿; II - conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5.º, LIV, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença seja limitada aos valores expressamente declinados na inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes. Custas inalteradas. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator