STJAgInt no REsp 2.063.790
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- COFINS
- Shopping center
- Valores decorrentes da prestação de serviço de estacionamento
- Responsável tributário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS. SHOPPING CENTER. VALORES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas da convenção do condomínio do shopping certer para se afastar a conclusão alcançada pela Corte de origem, de que o condomínio é o responsável tributário pelo pagamento da COFINS incidente sobre as verbas recebidas na prestação de serviço de estacionamento. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.