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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.017.509

Servidor público: prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O REGIME DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. TEMA N. 1.075/STF. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Na sistemática introduzida pelos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, bem como a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias, conforme preceitua os referidos artigos do CPC, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.

II - O Superior Tribunal de Justiça entende que fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no Tema n. 1.075/STF.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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