Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 391-02.2020.5.11.0008

Efeito modificativo: transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE, SUCUMBENTE NA PRETENSÃO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS. Esta Turma, apesar de prover o recurso de revista para "excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas e os consectários legais decorrentes", deixou de fixar os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais. Salienta-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência do artigo 791-A, caput, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 e a reclamante é beneficiária da Justiça gratuita. Dessa forma, dá-se provimento aos embargos de declaração, para, conferindo efeito modificativo, acrescentar à parte dispositiva do acórdão embargado a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em relação à pretendida responsabilização subsidiária do estado do Amazonas, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para, conferindo efeito modificativo, acrescentar à parte dispositiva do acórdão embargado a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em relação à pretendida responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.