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Jurisprudências

STFHC 247.955 AgR

Excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus sob o fundamento de ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato coator. O agravante sustentou excesso de prazo na custódia cautelar devido à demora na realização de exame pericial destinado a incidente de insanidade mental e alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Requereu a revogação da prisão cautelar, com imposição de medidas alternativas e tratamento psiquiátrico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de membro de Tribunal Superior; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, em razão de excesso de prazo ou ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer habeas corpus é restrita aos casos em que o ato coator emana de decisão colegiada de Tribunal Superior, conforme o artigo 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal, sendo inadmissível a impetração contra decisão monocrática de membro de Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

4. O entendimento consolidado do STF exige o esgotamento da instância antecedente por meio da interposição de agravo regimental, como condição indispensável para inaugurar a competência da Suprema Corte.

5. A concessão de habeas corpus de ofício configura medida excepcional, restrita a hipóteses de ilegalidade manifesta ou teratologia evidente, o que não se verifica no caso concreto, considerando que:(i) a perícia psiquiátrica necessária ao incidente de insanidade mental foi antecipada, esvaziando o argumento de excesso de prazo; e (ii) a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito (tentativa de homicídio qualificado), circunstância já analisada em writs anteriores, sem identificação de nulidades.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i". RISTF, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017; STF, HC 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.11.2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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