TSTAg-AIRR 1000398-22.2024.5.02.0061
Operador de telemarketing: horas extras
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Operador de telemarketing
- Horas extras
- Jornada especial
- Compensação semanal (escala 5x2) e banco de horas
- Validade dos cartões reconhecida em depoimento
- Previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE TELEMARKETING. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO SEMANAL (ESCALA 5X2) E BANCO DE HORAS. VALIDADE DOS CARTÕES RECONHECIDA EM DEPOIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso concreto, os cartões de ponto apresentam marcações variáveis e sua fidedignidade foi confessada pela própria parte reclamante em depoimento pessoal. Tanto a escala 5x2 quanto o banco de horas foram instituídos por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), possuindo plena validade jurídica com amparo no artigo 611-A da CLT e na tese de repercussão geral do Tema 1.046 do STF, que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado. II. A jornada de 6 horas diárias e 36 semanais prevista no artigo 227 da CLT e na NR-17 não constitui direito absolutamente indisponível e não veda o elastecimento da jornada para fins de compensação horária. Normas regulamentadoras de caráter administrativo não derrogam as autorizações legais e constitucionais de flexibilização de jornada via negociação coletiva (artigos 7º, XIII, da CR/88 e 59 da CLT). Ademais, a falta de assinatura nos espelhos de ponto não invalida os registros (Tema 136 de Recursos Repetitivos do TST). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator