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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.816.746

Crime contra a ordem tributária: fraude fiscal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Fraude fiscal. Responsabilidade penal. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do agravante para 2 anos e 3 meses de reclusão, mantendo os demais termos do acórdão impugnado.

2. O agravante foi condenado como incurso no artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei 8.137/1990, na forma prevista no art. 71 do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem demonstração de conduta ou vínculo subjetivo com as fraudes fiscais.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem concluiu que o agravante, na condição de gestor, agiu de forma fraudulenta para suprimir tributos, evidenciando dolo na conduta, com base no conjunto probatório.

5. A responsabilidade penal não foi presumida apenas pela posição do agravante na empresa, mas sim pela comprovação de sua participação ativa nas fraudes fiscais.

6. A interposição fictícia de sócios foi considerada parte do esquema fraudulento para ocultar a real atividade econômica e obter benefícios tributários indevidos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade penal por fraudes fiscais exige a demonstração de dolo e participação ativa do acusado. 2. Para afastar o elemento subjetivo do tipo reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir da livre apreciação das provas produzidas em contraditório, é necessário o reexame do conjunto probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ. "

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.611/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.

Tese

"1. A responsabilidade penal por fraudes fiscais exige a demonstração de dolo e participação ativa do acusado. 2. Para afastar o elemento subjetivo do tipo reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir da livre apreciação das provas produzidas em contraditório, é necessário o reexame do conjunto probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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