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Jurisprudências

STFRcl 72.660 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Constitucional
  • Esgotamento das instâncias ordinárias
  • Requisito não preenchido
  • Acórdãos
  • Ato reclamado
  • Inexistência de identidade material
  • Inadequação

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA Nº 725/RG) E RE 606.003 (TEMA Nº 550/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324. ADC 48 E ADC 66. ADI 5.625. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito às teses fixadas nos REs 958.252 (Tema nº 725/RG) e 606.003 (Tema nº 550/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, e, quanto aos acórdãos da ADPF 324 e das ADCs 48 e 66, não configurada aderência estrita.

2. A parte agravante sustenta desnecessário contrato formal escrito para que se caracterize relação comercial, insistindo na ofensa aos paradigmas. Argui, sucessivamente, incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar a causa de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a controvérsia guarda identidade material com a versada na ADC 66, no que analisada a constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/2005; (ii) se a relação firmada entre as partes implica configuração de vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324; e (iii) se deve ser afastada a competência da Justiça do Trabalho, ante suposta existência de relação comercial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não observou o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, quanto à arguida contrariedade às teses fixadas nos Temas nº 725/RG e nº 550/RG.

5. Uma vez reconhecido vínculo empregatício em decorrência da falta de comprovação da forma de contratação do trabalhador, não está configurada identidade material entre o ato reclamado e o decidido nas ADCs 48 e 66, na ADPF 324 e na ADI 5.625.

6. Dissentir da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias, quanto à ausência de documentação comprobatória da contratação, demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória.

7. A jurisprudência do STF firmou precedentes que reconhecem a competência da Justiça comum para apreciar a validade de contratos comerciais de prestação de serviços, mas apenas em situações nas quais há expressa previsão legal nesse sentido, circunstância não verificada na hipótese, pelo que deve ser mantida a competência da Justiça especializada para apreciar o feito subjacente.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela agravante, a Dra. Gabriela Paiva Bussab. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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