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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.175

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: condenação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Condenação
  • Nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar
  • Alegada ausência de fundadas suspeitas e de fundadas razões
  • Monitoramento prévio
  • Dinâmica de comercialização de entorpecentes observada pelos agentes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E DE FUNDADAS RAZÕES. MONITORAMENTO PRÉVIO. DINÂMICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES OBSERVADA PELOS AGENTES. PREMISSAS FÁTICAS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS RECONHECIDA PELA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "A nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar não se configura quando há fundada suspeita e flagrante delito, precedidos de monitoramento e informações concretas" (AgRg no HC n. 1.044.610/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)

2. N a hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de informações prévias sobre a atuação dos investigados, monitoramento direcionado, observação de movimentação compatível com a mercancia ilícita, abordagem simultânea dos envolvidos e apreensão de drogas, numerário e instrumentos relacionados ao tráfico, concluindo pela existência de fundadas razões aptas a justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar.

3. A alegação de inexistência de documentação formal do monitoramento prévio não afasta, por si só, a legalidade das diligências, quando a conclusão das instâncias ordinárias se apoia no conjunto probatório produzido nos autos. Acolher a tese defensiva exigiria infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A ausência de apreensão de entorpecentes diretamente com o paciente ou em sua residência não conduz, isoladamente, à nulidade das diligências ou à descaracterização do contexto de flagrância, sobretudo quando o acórdão recorrido descreve atuação conjunta e divisão funcional de tarefas entre os envolvidos na atividade criminosa.

5. A tese de fishing expedition e de contaminação por derivação não prospera, por falta de demonstração de nexo causal contaminante entre eventual vício antecedente e os elementos probatórios autônomos utilizados, além de a higidez das provas ter sido reconhecida sob o crivo do contraditório.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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