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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.844

Tráfico de drogas: prisão domiciliar

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE EXTREMA NÃO DEMONSTRADA E POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Constataram-se elementos concretos aptos a justificar o indeferimento do pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, porquanto o Tribunal de origem consignou não haver demonstração, nos autos, de quadro de extrema debilidade do agravante, tampouco de que ele necessite de tratamento ou de cuidados médicos incompatíveis com a estrutura de atendimento disponível na unidade prisional em que se encontra recolhido.

2. A modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

3. Havendo fundamentação concreta a justificar a manutenção da custódia cautelar, conforme consignado pelo Tribunal de origem, e inexistindo impugnação específica da parte impetrante quanto a tais fundamentos, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se revelarem insuficientes para a salvaguarda da ordem pública.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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