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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.969.615

Lavagem de dinheiro: impugnação deficiente da decisão de inadmissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • Impugnação deficiente da decisão de inadmissão
  • Incompetência absoluta
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade de recebimento como habeas corpus
  • Supressão de instância

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.

1. A exigência de impugnação específica, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ, foi expressamente examinada no acórdão embargado, que detalhou os óbices de admissibilidade e justificou a manutenção do entendimento por seus próprios fundamentos. Ausente omissão quanto ao enfrentamento da tese, porquanto houve fundamentação suficiente e clara para a conclusão adotada.

2. A alegação de incompetência absoluta, veiculada em agravo regimental, configura inovação recursal alheia ao objeto do recurso, não sendo possível seu conhecimento na via eleita. Inviável, ainda, o recebimento da petição como habeas corpus, dada a incompatibilidade de rito e a necessidade de prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Não há omissão, pois o colegiado explicitou os motivos processuais que obstaram o exame do mérito da competência.

3. A orientação com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal admite decisões não analíticas, desde que dotadas de fundamentos suficientes para o desate da controvérsia, circunstância verificada no acórdão embargado, que enfrentou as teses deduzidas e indicou, de forma coerente, as razões da rejeição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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