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Jurisprudências

TSTRR 0000975-37.2010.5.04.0001

Execução: bem de família

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Reconhecida pelo Regional expressamente a condição de bem de família do imóvel do executado, não há falar em violação ao direito de moradia, previsto no art. 6º, caput, da CF, uma vez que o mero registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel não traduz expropriação do bem e não impede a respectiva utilização pela entidade familiar. Outrossim, não há falar em ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXII, da CF, pois a manutenção da medida pelo Tribunal de origem não consubstancia óbice absoluto ao exercício do direito de propriedade do executado, mas apenas impõe limite à disposição do bem. Ademais, a controvérsia acerca da possibilidade de registro de indisponibilidade de bem de família encontra óbice no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, haja vista a natureza infraconstitucional da matéria, notadamente da Lei nº 8.009/90. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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