STFRcl 85.750 AgR
Piso salarial nacional do magistério: imposição de sua observância a integrante do magistério municipal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Piso salarial nacional do magistério
- Imposição de sua observância a integrante do magistério municipal
- Ausência de violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42
Ementa
Direito Constitucional e Administrativo. Agravo regimental na reclamação. Piso salarial nacional do magistério. Imposição de sua observância a integrante do magistério municipal. Ausência de violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de violação aos enunciados das Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42, pela autoridade reclamada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão reclamada, ao determinar a observância do piso salarial nacional do magistério, sem correções ou reajustes à índices federais, incidiu em afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42.
III. Razões de decidir
3. Embora a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e a obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério sejam matérias pacificadas nesta Suprema Corte (ADI nº 4.167/DF e ADI nº 4.848/DF), a sua aplicação não autoriza a indexação automática de toda a estrutura remuneratória da carreira docente municipal aos critérios de reajuste definidos anualmente pela União.
4. A controvérsia sobre a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional do magistério não se confunde com a vedação à vinculação de reajustes de servidores municipais a índices federais de atualização (Súmula Vinculante nº 42).
5. Na espécie, a decisão reclamada não vinculou o reajuste futuro da carreira a qualquer índice, apenas determinou a adequação do vencimento da servidora ao valor nominal mínimo fixado em lei nacional, por constatar que a municipalidade vinha pagando valor inferior ao mínimo.
6. Não há ofensa à Súmula Vinculante nº 37 quando o Poder Judiciário, em sua função de aplicar o direito ao caso concreto, determina que a Administração Pública cumpra obrigação legal preexistente e de eficácia nacional, consistente no pagamento do vencimento-base não inferior ao piso nacional do magistério, cuja constitucionalidade foi assentada por esta Suprema Corte no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
7. Há evidente distinguishing entre a hipótese dos autos – determinação de observância do piso salarial – e os precedentes desta Corte que reconhecem violação à Súmula Vinculante nº 42 em casos nos quais se impõe a aplicação do percentual de variação do piso como índice de reajuste geral e automático para todas as classes e níveis da carreira do magistério local.
8. A fixação de um valor nominal mínimo a ser pago aos profissionais da educação básica não se confunde com a utilização do índice de reajuste desse piso nacional como fator de indexação para o reajuste automático e geral de toda a tabela de vencimentos do magistério municipal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.