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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.504

Cadeia de custódia: estelionato judicial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ESTELIONATO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia das provas e atipicidade do delito de estelionato judicial.

2. O Tribunal Regional afastou a alegação de violação à cadeia de custódia, destacando a ausência de provas concretas de adulteração ou manipulação dos elementos probatórios, e ressaltou que os dispositivos apreendidos foram devidamente acondicionados e tiveram sua integridade registrada nos autos do inquérito policial.

3. A Corte a quo também destacou que a figura do estelionato judicial é considerada atípica, mas tal circunstância não impede a persecução penal de eventuais crimes conexos ou remanescentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, é suficiente para invalidar os elementos probatórios.

5. Outra questão em discussão é se a atipicidade do estelionato judicial impede a continuidade das investigações criminais.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos probatórios.

7. A figura do estelionato judicial é considerada atípica, mas isso não impede a investigação de crimes conexos ou remanescentes, sendo que a classificação jurídica das condutas investigadas não é definitiva nesta etapa processual.

8. A análise fático-probatória necessária para discutir a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos em fase de investigação é inadequada ao remédio constitucional eleito.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos probatórios. 2. A atipicidade do estelionato judicial não impede a investigação de crimes conexos ou remanescentes".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 101.804/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, RHC n. 59.823/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.10.2015.

Tese

"1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos probatórios. 2. A atipicidade do estelionato judicial não impede a investigação de crimes conexos ou remanescentes".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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