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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 201.163

Crime de invasão de domicílio: pleito de trancamento da ação penal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO. CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão de não verificar a ocorrência de ilegalidade flagrante decorrente da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa para a persecução penal, bem como da fixação da competência junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina/PI.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina/PI é competente para processar e julgar o feito.

III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.

4. A denúncia atendeu aos requisitos mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal.

5. A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foi corretamente fixada, considerando a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica, conforme sistema protetivo da Lei Maria da Penha.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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