STJAgRg no AREsp 3.361.476
Latrocínio: pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Latrocínio
- Pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão
- Improcedência na origem
- Pretensão de rejulgamento da condenação
- Complementação das razões no agravo regimental
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. PENA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL SEM INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF MANTIDO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONDENAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES NO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial impugnava acórdão que julgou improcedente revisão criminal ajuizada contra condenação por latrocínio à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. A revisão sustentava a nulidade do reconhecimento fotográfico feito pela vítima sobrevivente, por inobservância do art. 226 do CPP. Invocava também álibi e a existência de irmão gêmeo do requerente.
2. A decisão agravada aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial não indicou ofensa ao art. 621 do CPP. O agravante sustenta que a indicação dos arts. 226, I a IV, e 386, VII, do CPP basta para delimitar a controvérsia. Afirma que a pretensão corresponde ao inciso I do art. 621 do CPP. Afirma ainda que o conhecimento do agravo em recurso especial demonstra a suficiência das razões.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal pode ser conhecido sem a indicação de ofensa ao art. 621 do CPP, quando aponta violação apenas aos dispositivos invocados contra a condenação.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal só desconstitui a coisa julgada nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. O recurso especial contra o acórdão que a julga deve demonstrar de que modo o Tribunal de origem contrariou esse dispositivo.
5. O recurso especial apontou violação apenas aos arts. 226, I a IV, e 386, VII, do CPP. Pediu a nulidade dos reconhecimentos e a absolvição por insuficiência de provas, com a revaloração do álibi. A pretensão tem caráter de rejulgamento da causa. A deficiência de fundamentação atrai por analogia a Súmula n. 284 do STF.
6. O art. 621 do CPP não é mera norma de cabimento. O Tribunal de origem o aplicou ao examinar os incisos I e III invocados pela defesa. O EAREsp n. 1.672.966/MG trata da falta de indicação da alínea do permissivo constitucional, situação diversa.
7. O enquadramento da pretensão no inciso I do art. 621 do CPP foi deduzido só no agravo regimental. A complementação das razões nessa fase não sana a deficiência do recurso especial. Configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.
8. O conhecimento do agravo em recurso especial apenas reconhece a impugnação específica da decisão de inadmissão. O exame do recurso especial é juízo autônomo e posterior.
9. A gravidade da pena não flexibiliza os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.