STJAgRg no REsp 2.277.428
Porte ilegal de munição: pequena quantidade desacompanhada de arma de fogo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Porte ilegal de munição
- Pequena quantidade desacompanhada de arma de fogo
- Princípio da insignificância
- Atipicidade material
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação do princípio da insignificância reconhecido pelas instâncias ordinárias quanto ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
2. Absolvição mantida pelo Tribunal de origem em razão da apreensão de dez munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo, da ausência de contexto delitivo adicional e da primariedade do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a decisão monocrática com fundamento na Súmula n. 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade; e (ii) é possível reconhecer a atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância, em caso de porte/posse de dez munições calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo, apesar da natureza de perigo abstrato dos delitos do Estatuto do Desarmamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator pode negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante, com base na Súmula n. 568/STJ, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental.
5. Embora os delitos previstos na Lei n. 10.826/2003 sejam, em regra, de perigo abstrato e de mera conduta, a análise do caso concreto pode conduzir ao reconhecimento da insignificância e da atipicidade material quando apreendida pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, sem elementos que indiquem potencial lesivo ao bem jurídico tutelado.
6. As circunstâncias do caso - primariedade, apreensão de dez munições calibre .38 desacompanhadas de arma, inexistência de contexto delitivo adicional e mínima ofensividade - evidenciam a desproporcionalidade da intervenção penal e autorizam a manutenção da absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode negar provimento a recurso contrário a entendimento dominante, sem ofensa à colegialidade, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. 2. É possível reconhecer a atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância, em apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, ausentes elementos de risco efetivo à incolumidade pública.
3. A natureza de perigo abstrato dos delitos do Estatuto do Desarmamento não impede o exame da mínima ofensividade da conduta para afastar a tipicidade material no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, incisos XI e XX; Súmula n. 568/STJ; Lei n. 10.826/2003, art. 14
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 143.449/MS, Segunda Turma, DJe 09.10.2017; STJ, AgRg no REsp 2.096.684/MG, Sexta Turma, j. 16.09.2024, DJe 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.968.161/PA, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.853.920/SC, Sexta Turma, j. 16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, RHC 108.128/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2019, DJe 16.09.2019; STJ, AgRg no HC 554.858/SC, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, HC 613.195/MG, Quinta Turma, DJe 07.12.2020
Tese
1. O relator pode negar provimento a recurso contrário a entendimento dominante, sem ofensa à colegialidade, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. 2. É possível reconhecer a atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância, em apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, ausentes elementos de risco efetivo à incolumidade pública.
3. A natureza de perigo abstrato dos delitos do Estatuto do Desarmamento não impede o exame da mínima ofensividade da conduta para afastar a tipicidade material no caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.