Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl na PET no RHC 57.531

Publicidade dos atos judiciais: princípio da publicidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA COM BASE EM REABILITAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com pedido de sigilo processual fundamentado na reabilitação criminal do requerente. A decisão foi mantida pela negativa de sigilo com base na ausência de motivos concretos que justificassem o afastamento do princípio da publicidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível decretar o sigilo de um processo judicial com base na reabilitação criminal; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da publicidade dos atos judiciais em relação à manutenção do sigilo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.024, § 3º, do CPC permite que os embargos de declaração sejam recebidos como agravo regimental quando o conteúdo dos embargos traduz inconformismo com o resultado do julgamento.

4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a reabilitação criminal, por si só, não justifica a decretação de sigilo processual, devendo ser demonstrada a existência de situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social, conforme o princípio da publicidade dos atos judiciais previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 786, já firmou entendimento de que o direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição, e que a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos não pode ser obstada pela mera passagem do tempo.

6. O pedido de sigilo carece de fundamentos concretos que justifiquem situação excepcional, sendo inaplicável o artigo 202 da LEP à presente hipótese.

7. Para alterar a decisão recorrida, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.