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Jurisprudências

STJAgRg no HC 878.187

Tráfico de drogas: extensão dos efeitos da ordem

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Extensão dos efeitos da ordem
  • Dosimetria
  • Regime inicial
  • Substituição da pena
  • Parâmetros para a fração do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 580 DO CPP. PARÂMETROS PARA A FRAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. LICITUDE DA APLICAÇÃO DA MINORANTE COM FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: VETO À REUTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE (TEMA 712/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que tange à verificação do tráfico privilegiado, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, exige-se, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o acusado não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, visto que a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é punir com menor rigor o pequeno traficante.

2. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte diretriz: "A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa".

3. No caso concreto, verifica-se similitude fática e processual entre o paciente do habeas corpus e o requerente, ambos condenados, em primeiro grau, como coautores do crime de tráfico de entorpecentes e contemplados com a figura do "tráfico privilegiado". Em apelação ministerial comum, a Oitava Câmara de Direito Criminal aplicou a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, reproduzindo, de forma literal, idêntica fundamentação para ambos, o que evidencia a identidade de situações. A decisão concessiva parcial no writ considerou a deficiência de fundamentação para o decote da fração máxima do tráfico privilegiado, circunstância objetiva atinente às condições legais da minorante.

4. Conforme visto, a aplicação do redutor foi negada pelo Tribunal de origem com base na quantidade e na nocividade dos entorpecentes, concluindo-se pela dedicação do agente a atividades criminosas. Tal fundamentação diverge da orientação firmada no REsp n. 1.887.511/SP e na Tese 712/STF (RE n. 666.334/AM), que vedam a reutilização, na terceira fase, da natureza e da quantidade da droga já valoradas na primeira fase, salvo quando conjugadas com outras circunstâncias aptas a evidenciar dedicação criminosa.

6. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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