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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.747

Falsidade ideológica: decisão que indeferiu liminar em revisão criminal proferida por desembargador

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Direito Administrativo
  • Falsidade ideológica
  • Vedada supressão de instância
  • Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Absolvição em ação de improbidade administrativa
  • Independência das instâncias
  • Tutela cautelar incidental

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL PROFERIDA POR DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF, POR ANALOGIA. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar, proferida por Desembargador, sem prévio pronunciamento do órgão colegiado a que se vincula, sob pena de indevida supressão de instância, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal só admite a mitigação excepcional do referido verbete sumular quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica na espécie.

3. No caso concreto, o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), e teve indeferida, por decisão monocrática de Desembargador, a liminar pleiteada em revisão criminal na qual sustenta, com base em superveniente absolvição em ação de improbidade administrativa fundada no mesmo núcleo fático, a ausência de dolo em sua conduta.

4. A independência entre as instâncias cível, administrativa e penal constitui regra geral do ordenamento jurídico pátrio, e sua excepcional mitigação, para fins de comunicabilidade de decisões, não se presume, dependendo de específica demonstração, a ser examinada pelas instâncias ordinárias no processamento regular da revisão criminal.

5. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se limitou a aplicar entendimento consolidado desta Corte quanto à independência das instâncias, não há falar em superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

6. Indeferida a tutela cautelar incidental requerida com o mesmo propósito de suspender os efeitos da condenação, porquanto ausentes, pelas mesmas razões, os requisitos para a medida.

7. Agravo regimental não provido. Tutela cautelar incidental indeferida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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