STFHC 271.550 AgR
Crime de importunação sexual: writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de importunação sexual
- Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Recusa fundamentada do ministério público
- Benefício que não constitui direito subjetivo do acusado
- Não preenchimento dos requisitos legais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. De acordo com as instâncias de origem, “ausente um dos requisitos objetivos do ANPP, pois a dinâmica da infração penal demonstrou que a sua consecução foi motivada pelo fato de ser a vítima do sexo feminino”.
3. A ausência do preenchimento das condições descritas em lei é impeditivo legal para o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.