Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1721-41.2017.5.07.0011

Banco do brasil s/a: interstícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional registrou que as parcelas relativas aos percentuais decorrentes dos interstícios eram pagas regularmente ao reclamante por força da Circular FUNCI 805/1991 e foram suprimidas pelo empregador por meio da Carta Circular 0493/1997. Entendeu que, se existia norma interna prevendo o pagamento das progressões antes mesmo das negociações coletivas posteriores ao ano em que foram suprimidas (1997), a lesão não pode ser tida por ato único do empregador, mas alteração do que com ele fora pactuado, produzindo efeitos lesivos e sucessivos ao patrimônio do reclamante. Concluiu, assim, que a prescrição aplicável é a parcial. No entanto, nos termos da jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Precedentes. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alegada redução da parcela interstício, ocorrida em 1997, e a propositura da presente demanda, em 2017, a pretensão às diferenças salariais pelos índices entre 12 a 16% aplicáveis aos interstícios está fulminada pela prescrição total. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política quanto à prescrição dos interstícios; b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total incidente sobre a pretensão do reclamante de diferenças salariais pela redução dos interstícios, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 3.468). Tratando-se de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017, não se analisa o cabimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência; c) Prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Complementação de Aposentadoria / Pensão

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.