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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.077.868

Cumprimento de sentença: expedição de ofício à associação de moradores

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Expedição de ofício à associação de moradores
  • Inexistência de poder-dever automático (arts. 6º e 139, IV, do CPC)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PODER-DEVER AUTOMÁTICO (ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC). NÃO CABIMENTO, PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF, DE INSURGÊNCIA FUNDADA EM ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 921, III, DO CPC) DEPENDENTE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não cabimento de insurgência fundada em ato normativo secundário e subsistência de fundamento autônomo fático-probatório.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, em que se postulou a expedição de ofício à associação de moradores para obtenção de dados patrimoniais do executado.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da diligência, assentando que a busca de bens incumbe ao credor, inexiste dever de pesquisas reiteradas sem justificativa e que a Resolução n. 584/2024 orienta a utilização dos sistemas conveniados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve violação aos arts. 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil, com poder-dever de expedir ofício à associação de moradores; (iii) saber se houve aplicação indevida da Resolução n. 584/2024, por vício de hierarquia normativa; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 921, III, do Código de Processo Civil, por suspensão prematura do cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alteração do juízo de necessidade, adequação e utilidade da expedição de ofício demanda reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Inexiste poder-dever automático de deferir diligências atípicas; o art. 139, IV, do CPC exige subsidiariedade, adequação e fundamentação específica, conforme o Tema Repetitivo n. 1.137.

7. A alegada afronta à Resolução n. 584/2024 não é cognoscível pela alínea a do art. 105, III, da CF, e, de todo modo, subsiste fundamento autônomo fático de inefetividade e desnecessidade da medida.

8. A tese de violação ao art. 921, III, do CPC depende do exame do estado concreto das diligências executivas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, ausente manifesta inadmissibilidade ou infundabilidade extrema do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão da necessidade e utilidade de diligência executiva na via especial exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Os arts. 6º e 139, IV, do CPC autorizam meios executivos atípicos de forma subsidiária, proporcional e fundamentada, não impondo deferimento automático de diligências postuladas pelo credor. 3. Insurgência fundada em ato normativo secundário não viabiliza recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, sobretudo quando subsiste fundamento autônomo fático-probatório suficiente. 4. A análise de suposta suspensão prematura do cumprimento de sentença, à luz do art. 921, III, do CPC, demanda exame do estado das diligências realizadas, o que é inviável em recurso especial. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em situações de manifesta inviabilidade do agravo interno ou de infundabilidade inexorável das razões recursais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 139 IV, 921 III, 1.021 § 4º; CF, art. 105 III a

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Tese

"1. A revisão da necessidade e utilidade de diligência executiva na via especial exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Os arts. 6º e 139, IV, do CPC autorizam meios executivos atípicos de forma subsidiária, proporcional e fundamentada, não impondo deferimento automático de diligências postuladas pelo credor. 3. Insurgência fundada em ato normativo secundário não viabiliza recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, sobretudo quando subsiste fundamento autônomo fático-probatório suficiente. 4. A análise de suposta suspensão prematura do cumprimento de sentença, à luz do art. 921, III, do CPC, demanda exame do estado das diligências realizadas, o que é inviável em recurso especial. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em situações de manifesta inviabilidade do agravo interno ou de infundabilidade inexorável das razões recursais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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