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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.692.868

Atenuante da menoridade: não incidência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Atenuante da menoridade
  • Não incidência
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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Segundo o artigo 65, inciso I, do CP, ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, sempre atenua a pena. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o revisionando contava com mais de 21 anos de idade à época da prática delitiva (e-STJ fls. 52). Assim, tendo a conduta ocorrido quando o acusado já se encontrava com 21 anos de idade, completos, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.

2. A verificação da menoridade do envolvido à época dos fatos demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, a fim de que fosse aferida a possibilidade de aplicação da atenuante, o que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, seria vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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