TSTAg-AIRR 0012066-41.2021.5.15.0096
Intervalo intrajornada: a decisão monocrática manteve o óbice da Súmula 126 do TST quanto ao intervalo intrajornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Motorista profissional
- Tempo de espera
- Participação nas atividades de carga e descarga
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão monocrática manteve o óbice da Súmula 126 do TST quanto ao intervalo intrajornada. Nas razões do agravo, a reclamada não apresenta argumentação específica destinada a afastar esse fundamento, limitando-se a mencionar genericamente, no pedido de retratação, a incorreta aplicação dos óbices processuais. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES DE CARGA E DESCARGA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL NÃO IMPUGNADO NO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional reconheceu a modulação dos efeitos da ADI 5322, mas manteve a condenação em razão da prestação efetiva de serviços durante os períodos controvertidos. No recurso de revista, a reclamada sustentou a disciplina legal aplicável ao motorista que apenas aguarda a carga ou descarga, sem enfrentar o fundamento de que o reclamante participava dessas atividades. A argumentação apresentada posteriormente não supre a deficiência do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES ESTIMATIVOS. RESSALVA EXPRESSA. Os valores indicados nos pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 são considerados estimativos, à luz do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No caso, o acórdão do Regional registrou, inclusive, ressalva expressa de estimativa. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿; II) conhecer do agravo quanto aos temas ¿tempo de espera¿ e ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora