TSTROT 0008437-22.2022.5.15.0000
Violação manifesta de norma jurídica: ausência de pronunciamento explícito
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Violação manifesta de norma jurídica
- Ausência de pronunciamento explícito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 535, §§ 5º, 7º E 8º, E 966, V, DO CPC. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 298 DO TST. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada pelo Município de São Carlos, com fundamento em violação manifesta de norma jurídica. O TRT julgou improcedente o pedido rescisório. A jurisprudência desta SBDI-2 admite, em tese, o ajuizamento de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC quando a alegada violação a norma jurídica decorre de posterior declaração de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal proferida por Tribunal de Justiça em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Todavia, o acolhimento da pretensão pressupõe que a matéria reputada violada tenha sido objeto de pronunciamento explícito na decisão rescindenda, nos termos da Súmula nº 298, itens I e II, do TST. Na hipótese, o acórdão rescindendo limitou-se à aplicação da legislação municipal, sem examinar a compatibilidade constitucional da norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da alegada violação manifesta de norma jurídica. De outro lado, a regra excepcional prevista no art. 535, § 8º, do CPC restringe-se às hipóteses de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplicando aos pronunciamentos emanados dos Tribunais de Justiça em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora