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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.181.538

Unirrecorribilidade recursal: preclusão consumativa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POSTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração - registrados como agravo regimental pela Defesa - opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, reproduzindo as mesmas razões de embargos de declaração anteriormente interpostos contra o mesmo julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de embargos de declaração apresentados posteriormente pela mesma parte contra o mesmo acórdão, quando já interposto recurso anterior de idêntico teor.

3. A questão em discussão consiste em saber se incidem os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa para obstar o conhecimento do segundo recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão.

5. A interposição do primeiro recurso consuma a preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento de recurso posterior de idêntico conteúdo contra o mesmo decisum.

6. No caso, os embargos de declaração registrados como agravo regimental apenas reproduzem as razões dos embargos de declaração anteriormente opostos contra o mesmo acórdão, razão pela qual não podem ser conhecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola a unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso posterior. 2. A reprodução, em novo recurso, das razões já deduzidas em embargos de declaração anteriores contra o mesmo acórdão impede seu conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1863624/SP, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.

Tese

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola a unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso posterior. 2. A reprodução, em novo recurso, das razões já deduzidas em embargos de declaração anteriores contra o mesmo acórdão impede seu conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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