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Jurisprudências

STJAgRg no HC 984.286

Homicídio qualificado: prisão domiciliar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos moldes da jurisprudência desta corte, embora a previsão normativa existente na Lei de Execuções Penais autorize a concessão da prisão domiciliar apenas para os reeducandos em cumprimento de pena no regime aberto, é possível a extensão do aludido benefício aos sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada excepcionalidade apta a demonstrar a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC n. 907.987/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023; AgRg no HC n. 832.422/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023).

2. No caso, concluiu o Juízo de primeiro grau que "a situação fática retratada não aponta excepcionalidades que justifiquem a medida, eis que não restou inconteste ser o reeducando [que cumpre, em regime semiaberto, a pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em razão da prática do delito de homicídio qualificado] a única pessoa que tenha condições de prestar assistência à sua genitora, havendo outros meios para resolução da questão".

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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