STJAgInt no AREsp 2.930.064
Cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado nos autos de cumprimento de sentença em ação de responsabilidade civil por erro médico, em que se discutem excesso de execução, amortização de valores já levantados e base de cálculo de multa e honorários.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento ao concluir pela correção do cumprimento de sentença, afastar o excesso de execução e determinar novo demonstrativo com amortização dos valores levantados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 3º, 507, 523 e 524 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, por suposta ampliação da condenação, desconsideração da boa-fé e pela defesa de incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença apenas sobre o saldo remanescente em caso de pagamento parcial; e (iii) saber se ocorreu divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial atacou especificamente o fundamento da inadmissão, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, elementos contábeis do cumprimento de sentença, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, permitindo a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e elementos contábeis, o que obsta o conhecimento pela alínea a. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 3º, 507, 523, 524; CC, art. 884; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, permitindo a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e elementos contábeis, o que obsta o conhecimento pela alínea a. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.