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Jurisprudências

STJAREsp 3.241.991

Efeito suspensivo e alongamento de dívida

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CRÉDITO RURAL. EFEITO SUSPENSIVO E ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame dos requisitos do alongamento da dívida rural e da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e na ausência de probabilidade de provimento para efeito suspensivo ao próprio especial.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução em ação executiva fundada em cédula de crédito rural, por ausência de garantia do juízo e de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.

3. A Corte de origem negou efeito suspensivo aos embargos por não preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, destacando a falta de garantia por penhora, depósito ou caução suficientes e a não demonstração da probabilidade do direito ao alongamento, diante da extemporaneidade do requerimento administrativo segundo o Manual de Crédito Rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 da Lei n. 4.829/1965 pelo indeferimento do direito subjetivo ao alongamento da dívida rural diante de frustração de safra e calamidade; (ii) saber se houve violação do art. 919, § 1º, do CPC pela exigência inflexível de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos; (iii) saber se houve violação do art. 805 do CPC pela não aplicação do princípio da menor onerosidade para mitigação da garantia; (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.684.927/MG para determinar a suspensão da execução até decisão sobre o alongamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 919, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência de garantia do juízo para suspensão da execução e para concessão de efeito suspensivo aos embargos.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no tocante ao alongamento da dívida relativa ao crédito rural e à exigência do preenchimento de requisitos normativos.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 919, §1º, do CPC, e 14 da Lei n. 4.829/1965, já que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da ausência de garantia do juízo, da probabilidade do direito e dos requisitos para alongamento da dívida rural.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de garantia do juízo para suspensão da execução e para efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca do alongamento da dívida relativa ao crédito rural e à exigência do preenchimento de requisitos normativos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório relativo à ausência de garantia do juízo, à probabilidade do direito e ao preenchimento dos requisitos do alongamento da dívida rural. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do recurso pela alínea c".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 919, §1º e 995, parágrafo único; Lei n. 4.829/1965, art. 14; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, REsp n. 2.191.326/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.180.945/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de garantia do juízo para suspensão da execução e para efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca do alongamento da dívida relativa ao crédito rural e à exigência do preenchimento de requisitos normativos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório relativo à ausência de garantia do juízo, à probabilidade do direito e ao preenchimento dos requisitos do alongamento da dívida rural. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do recurso pela alínea c".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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